Você sabe dizer qual documento é enviado mensalmente pela contabilidade da sua empresa à Receita Federal e pode causar graves danos financeiros, caso não seja transmitido no prazo e de forma adequada? Estamos tratando da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a DCTF.

Apesar de ser uma obrigação da contabilidade do seu negócio, é relevante conhecer sobre essa declaração, afinal, ela carrega informações importantes sobre as questões tributárias da sua empresa e caso não seja enviada, gera multas e bloqueios em certidões.

Pensando na importância desse assunto, resolvemos escrever este artigo, nele você conhecerá o que é DCTF e DCTFWeb, para que serve, quem deve transmitir e as demais informações que envolvem essa obrigação acessória. Confira!

O que é DCTF?

A DCTF é uma obrigação acessória que informa o pagamento de tributos federais devidos por uma empresa, fechando o ciclo tributário federal que se inicia com a apuração, realizada por meio do SPED Contribuições.

Além do pagamento desses impostos e contribuições, a DCTF também serve para informar o recolhimento de parcelamentos e compensações de créditos, além de carregar informações necessárias sobre a suspensão da exigibilidade tributária.

Contadora da empresa enviando a DCTF mensal

Quem deve entregar a DCTF mensal?

Conforme a Instrução normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, estão obrigadas a apresentar a DCTF mensal:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes ou isentas;
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ainda, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional são dispensadas de entrega da declaração, exceto se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Quais são os tributos que devem constar na declaração?

A legislação da DCTF obriga a informação dos seguintes tributos:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Cide-combustível (informação sobre a importação e comercialização de combustíveis);
  • Cide-remessa (informação sobre o financiamento do Programa de Estímulo à Interação entre Universidade e empresa para o apoio à Inovação);
  • Contribuição do Plano da Seguridade Social dos Servidores Públicos (CPSS);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Qual é o prazo de entrega da DCTF mensal?

Segundo a Legislação, o prazo para entrega da DCTF Mensal será sempre o 15° dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador da obrigação tributária.

Por exemplo: suponhamos que em janeiro de determinado ano sua empresa emitiu notas fiscais que gerou a obrigatoriedade de pagamento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, tributos e contribuições que devem ser inseridos na declaração.

Até o 15º dia útil do mês de março do mesmo ano, a declaração referente ao mês de janeiro deve ser enviada. Tal prazo existe porque é necessário que o pagamento seja efetuado em fevereiro e ainda que haja a compensação bancária e tempo hábil para que a empresa elabore e envie a declaração.

Como enviar a DCTF?

A DCTF é elaborada em um sistema específico, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pela Receita Federal, que também realiza as atualizações e alterações. O envio é feito pelo aplicativo ReceitaNET, que também foi criado pelo órgão.

Além disso, é obrigatória a utilização da assinatura por meio de um certificado digital — exceto para as empresas inativas — em nome da empresa ou de seu representante ou procurador.

Analista fiscal enviando e DCTFWeb

O que é DCTFWeb?

DCTFWeb é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, e surgiu em substituição à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

A principal diferença entre DCTF e DCTFWeb é que esta última é acerca das informações sobre débitos de contribuições previdenciárias.

Além disso, a DCTFWeb se divide em 3 datas de entrega diferentes:

  • Diária: diz respeito a eventos desportivos e precisa ser entregue em até 2 dias úteis após a realização do evento.
  • Mensal: deve conter as informações sobre contribuições previdenciárias mensais, e ser transmitida até o 15º dia útil do mês, sobre o mês anterior.
  • Anual: referente ao pagamento do 13º salário, a DCTFWeb anual deve ser entregue até o dia 20 de dezembro.

Quem deve enviar a DCTFWeb?

O envio da DCTFWeb é obrigatório para diversas pessoas jurídicas e físicas, portanto, veja a listagem de quem precisa enviar a declaração segundo a Receita Federal:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • SCP se estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve;
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
  • a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
  • o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
  • a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • os microempreendedores individuais, quando:
  • contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
  • patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
  • contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991
  • os produtores rurais pessoas físicas, quando:
  • contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  • venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo
  • as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física
  • as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias

Retirado da Instrução normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.

Como transmitir a DCTFWeb?

Esta declaração tem como base o eSocial ou a EFD-Reinf, que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

É necessário possuir um Certificado Digital para transmitir as informações, exceto nos casos de microempreendedor individual e microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional e que tenha apenas 1 empregado.

Consultor tributário analisando as sanções de uma empresa que não entregou a DCTF

Quais são as sanções para quem não cumpre com essa obrigação?

As sanções pelo não cumprimento da referida obrigação podem ser divididas em três. Inicialmente, temos aquelas empresas que não enviam a declaração, nesses casos, a Receita Federal fará o bloqueio da sua certidão de regularidade fiscal, até que o problema seja sanado.

A segunda sanção é aplicada para aquelas empresas que enviam o documento fora do prazo legal. Nesses casos será aplicada uma multa de 2% por mês ou fração sobre os valores informados no documento, limitado a 20%. Existe um valor mínimo dessa multa, que é de R$200,00 para empresas inativas ou sem movimento, e R$500,00 para os demais casos.

Em terceiro lugar, temos aqueles que enviam a declaração com erros. Nesses casos será cobrado o valor de R$20,00 para cada conjunto de 10 informações omitidas ou erradas. Ainda devemos informar que, caso a correção gere tributo a pagar, ele deverá ser declarado acrescido de juros e multa.

Para evitar problemas e multas por esquecimento, o ideal é contar com um Calendário Fiscal. Aqui na ConexãoNF-e disponibilizamos de forma gratuita o calendário de obrigações federais.

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