Nas primeiras linhas de leitura da Lei Complementar 175/2020 publicada em 23 de setembro, já sabemos:

  • Que teremos uma nova obrigação acessória e ela deverá ser entregue até 25° dia útil subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
  • O pagamento do ISS deverá ser feito até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária (detalhes art. 7°).
  • Essa nova obrigação acessória terá que ser desenvolvida pelo contribuinte conforme o leiaute e padrões que serão definidos pelo CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN) e ainda franquear o acesso aos Municípios e DF acesso mensal e gratuito ao novo sistema.
  • Será criado um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, o CGOA, que vai regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória, e será composto 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil (detalhes leia no art. 11°).
  • Além disso, será criado Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e que terá participação de representantes dos contribuintes (para detalhes, leia o art. 12°).
  • Haverá partilha de ISS até 2022 pelo resultado da arrecadação dos serviços 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 (da LC 116/2003 *veja abaixo a lista dos serviços), para compensar possíveis perdas de arrecadação dos municípios. A partilha será ao Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços (detalhes leia art. 15°).
  • Esse leiaute não poderá ser modificado pelo menos por 3 anos e se o for, deverá ter prazo de 1 ano antes da sua entrada em vigor.
  • Cabem aos Municípios e DF fornecer as informações de alíquotas, arquivos da legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN, diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, e se não o fizer até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do cadastro, não podem penalizar o contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou de inexatidão de dados (detalhes art. 4°).

*Lista dos Serviços que serão partilhados: 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, pelo art. 15° da LC 175/2020:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

Para você entender:

Uma das coisas que trazia problemas era o conceito de domicílio que já era questionado desde a LC 157/2016 para esses serviços acima citados, e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.835, interposto pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), fazia pedido de reconsideração ao artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 que alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço.

Com a chegada da LC 175/2020 esse conceito de domicílio foi definido para os serviços questionados (vide art. 14°) mas ainda se questiona a segurança jurídica tanto que novamente a Consif e CNSeg voltaram a se manifestar fazendo um pedido ao Supremo Tribunal Federal para manutenção da medida cautelar concedida na ADI 5835, que suspendeu a eficácia da regra de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao município onde se localiza o tomador dos serviços, instituída pela LC nº 157/16, até o julgamento de mérito definitivo da ação.

ALERTA: Você que é prestador de serviços, fique atento às novas mudanças, sempre esteja em contato com o seu contador para a orientação correta.

Algumas curiosidades sobre o ISS:

  • Envolvidos em várias polêmicas de conflitos de ISS e ICMS: software, operações mistas, serviços gráficos, concretagem, instalação e montagem, beneficiamento, industrialização por encomenda, exportação de serviços, confecção de embalagens, etc.
  • Bitributação: quando a empresa prestadora não tem cadastro no município tomador de serviço e a legislação tributa o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretendem cobrar ISSQN sobre um mesmo serviço prestado.

Quer saber mais? Consulte direto nas fontes:

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Você também pode gostar

Receba conteúdos sobre gestão fiscal por e-mail! Se inscreva na nossa newsletter e fique por dentro das novidades do Blog ConexãoNF-e
A sua rotina fiscal nunca
mais será a mesma


Facilite entrega de obrigações,
validações, garanta compliance,
planejamentos tributários e mais.
Conheça mais sobre a Arquivei.
Imagem ilustrativa do sistema da ConexãoNF-e