
Pensando na modernização das questões fiscais e tributárias do Fisco e das empresas, assim como para auxiliar no combate à sonegação, a Receita Federal adotou, a partir do Sped, a tecnologia em vários de seus documentos e declarações.
Entre estes documentos, está a ECF, sigla para Escrituração Contábil Fiscal, que surgiu para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Acompanhe o artigo e entenda quais empresas devem fazer a entrega da ECF e quando transmitir o documento.
O que é ECF - Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um documento importante e obrigatório para muitas empresas. Ela é constituída em blocos, que dividem o que deve ser preenchido e entregue. Por ser extenso e complexo, é altamente recomendável contar com um contador ou equipe de contabilidade especializada, além de armazenar seus documentos fiscais sempre.
Para entender melhor e saber com exatidão o que deve constar na ECF, nós estamos disponibilizando aqui a tabela com os blocos e informações a serem preenchidos, conforme o Manual de Orientação da ECF, disponível no site do Sped.

Para realizar o preenchimento da ECF e de outras obrigações fiscais, é preciso usar o Sped - Sistema Público de Escrituração Digital.
"O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações." Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013.
Quem deve entregar a ECF?
Estão obrigadas a fazer o preenchimento e entrega da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, que sejam tributadas por lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
É considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Neste caso, deve ser apresentada a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
Ainda, no caso da pessoa jurídica possuir Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deve preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Qual é o prazo de entrega da ECF em 2021?
Em 2021, o prazo de entrega da ECF foi prorrogado para o último dia útil de setembro. Até a data, você deve transmitir a Escrituração Contábil Fiscal com período de escrituração de 01/01/2020 até 31/12/2020.
Lembrando que não são todos os documentos e declarações que se baseiam em ano-calendário, alguns são trimestrais, bimestrais, mensais, entre outros períodos, ou seja, é necessário estar atento à cada tipo de documento na hora de lidar com o Fisco.
Em 2021, ainda há vários documentos e tributos que tem sua entrega prorrogada, portanto, é muito importante contar com um Calendário Fiscal atualizado de acordo com a Receita Federal, de modo que nenhuma data seja perdida.
Multas por atrasos ou incorreções
É muito importante ficar atento à entrega da Escrituração Contábil Fiscal, afinal, a não entrega ou entrega tardia do documento pode acarretar problemas com o Fisco e multas pesadas para a empresa.
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica no Lucro Real, não apresentar a ECF, ou apresentá-la com incorreções ou omissões, implica em multas previstas no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (atualizada em 2014). Neste caso, a multa pode ser de até R$ 100.000,00 para micro e pequenas empresas, e até R$ 5.000.000,00 para grandes empresas.
No caso de contribuintes do IRPJ que usam qualquer sistemática que não seja a do Lucro Real, omissões, incorreções ou a não entrega da ECF, resulta em penalidades previstas no art. 12 da Lei nº8.218, de 1991 (atualizada em 2018):
- multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta no período que se refere a escrituração, aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros;
- multa equivalente a 5% sobre o valor da operação, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, aos que omitirem ou prestarem informações incorretas;
- multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, sobre a receita bruta do período, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo.
Em qualquer uma destas situações, as multas podem ser reduzidas, conforme a legislação imposta sobre elas.
ECD e ECF: entenda as diferenças
A similaridade destes documentos está apenas na sigla e no nome, e eles não devem ser confundidos, pois tem finalidades diferentes.
A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) também é obrigatória para a grande maioria das empresas, exceto para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
A ECD é composta por livros contábeis, que antigamente eram físicos, onde estão todas as movimentações financeiras da empresa. Além disso, a distinção mais importante entre ECD e ECF é que, enquanto a ECD tem fins fiscais e previdenciários, a ECF faz parte dos procedimentos de composição e do valor devido da CSLL e do IRPJ.
É importante salientar que, apesar da entrega da ECD ser feita até o último dia útil do mês de maio, em 2021 sua transmissão ficou para o último dia útil de julho, o que impõe ainda mais a importância de contar com um Calendário Fiscal.
Agora que você já sabe o que é a ECF e quem deve entregar a obrigação, assine o Calendário Fiscal da ConexãoNF-e, com informações direto da Receita Federal. Ao se inscrever, você receberá o calendário atualizado todos os meses, direto na sua caixa de entrada, para não ter nenhuma preocupação!