Diversos são os impostos que devem ser pagos pelas empresas no Brasil, o que torna a carga tributária brasileira bastante elevada. Para reduzir o valor apurado, muitas organizações preferiam comprar de um estado onde a alíquota era menor, já que assim era possível adquirir itens com preços menores e aumentar os lucros.

Como forma de resolver esse problema, foi criado o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conhecido como Difal.

O Difal é um recurso desenvolvido por meio da Emenda Constitucional 87/2015 com o objetivo de gerar segurança ao estado de destino e manter a sua competitividade, evitando a concentração de operações nas UFs que ofereciam essas alíquotas mais baixas, tendo em vista que o ICMS ficava a cargo completo da organização do estado de origem.

Para esclarecer suas principais dúvidas sobre o assunto, elaboramos este post. Boa leitura!

Como funciona o recolhimento do ICMS?

O ICMS é um imposto devido sobre todas as operações referentes à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Entre os princípios básicos que versam sobre o cálculo do ICMS, está o da não-cumulatividade, que quer dizer que o montante a recolher de uma transação precisa ser abatido da quantia do ICMS pago na movimentação anterior.

O ICMS é um dos principais tributos a ser pago pelas instituições, sendo cobrado de forma individual por cada estado. Dessa forma, quando acontecem operações que envolvem estados diversos, há uma diferença entre as alíquotas incidentes, sendo necessário fazer o cálculo do Difal.

Quais empresas não precisam pagar o Difal?

Existem algumas exceções quando falamos no pagamento do Difal. Isso porque não há o recolhimento nas situações em que o comprador se trata de pessoa jurídica ou quando o vendedor é uma empresa enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, de acordo com o estabelecido por meio da liminar expressa na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.

Qual é o passo a passo para realizar o cálculo do Difal?

Conforme o definido no Artigo 99 da Emenda Constitucional 87/2005, quando as transações e prestações de serviços englobarem como consumidor final um não contribuinte do ICMS, que esteja fixado em outro estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual precisa ser dividida entre os estados integrante da operação. Por exemplo:

  • 2016: estado de destino= 40% e estado de origem= 60%;
  • 2017: estado de destino= 60% e estado de origem= 40% ;
  • 2018: estado de destino= 80% e estado de origem= 20% ;
  • 2019: 100% para o estado de destino.

Para auxiliar na elaboração do cálculo adequado, vamos mostrar um passo de acordo com o que está em vigor desde 2019. Veja a seguir!

A primeira conduta a ser tomar é averiguar a base do ICMS. Para isso, a fórmula usada será: valor do produto + frete + despesas acessórias - descontos + IPI quando o destino for o cliente final. Vamos supor a seguinte situação:

  • valor do produto: R$ 1.000,00;
  • frete: R$ 50,00
  • outras despesas: R$ 50,00;
  • descontos: R$ 20,00;
  • IPI: R$ 60,00.

Nesse caso, o valor a base seria: R$ 1.140,00.

Depois de identificar a base, é necessário calcular o Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Para isso, será usada a seguinte fórmula: base do ICMS × (FCP/100), ressaltando que a alíquota do FCP é estipulada conforme cada estado.

Vamos supor que a alíquota usada para FCP é do estado de Minas Gerais, que é de 2%. Então, o montante ficaria da seguinte forma: R$ 1.140,00 × (2/100). O resultado será de R$ 22,80.

Após isso, será efetuado o cálculo do Difal. Para que isso aconteça, será utilizada como fórmula: base do ICMS × (% da alíquota do ICMS interno - % da alíquota do ICMS interestadual) / 100). Nesse caso, vamos considerar os seguintes números:

  • valor da alíquota interna de 18%;
  • valor da alíquota interestadual de 12%.

A conta ficaria da seguinte maneira: R$ 1.140,00 × (18% - 12%)/100. O valor do Difal será de R$ 68,40.

É importante deixar claro que até o ano de 2018 o Difal era dividido entre os dois estados integrantes das operações. No entanto, como vamos mostrar a seguir, ocorreram algumas mudanças em 2019, sendo que agora essa divisão não é mais realizada, por isso, merece bastante cuidado e atenção.

Quais são as principais mudanças ocorridas para o Difal?

Entre as principais alterações ocorridas, está a eliminação da partilha do Difal, sendo que 100% do valor ficará para o estado de destino. No caso do estado de origem, só terá direito à alíquota interestadual.

Além disso, o remetente da mercadoria fica responsável por pagar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), onde será inserido o Fundo de Combate à Pobreza, que é destinado às ações de minimização das desigualdades sociais e eliminação dos casos de extrema pobreza.

As guias pagas precisam acompanhar a mercadoria junto com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Também é necessário lembrar que o FCP tem sua alíquota estipulada conforme a mercadoria e só é apurado em alguns estados.

Uma outra questão importante é que apesar de o recolhimento do Difal ser obrigação do emissor da NF-e, não existe um campo no documento para que o pagamento possa ser feito por meio dele mesmo, por isso a GNRE é a guia utilizada.

No entanto, caso muitas compras sejam feitas pelos mesmos estados, uma alternativa que pode ser mais prática é a substituição tributária. Nesse tipo de situação, ao adquirir uma inscrição estadual na UF de destino, a companhia poderá emitir somente uma guia por mês referente a todas as operações executadas tendo aquele estado como destino.

Conseguiu entender melhor como funciona o Difal? Para evitar erros de cálculos que podem gerar problemas futuros, o ideal é contar com o auxílio de um profissional contábil experiente no assunto para que todos os pontos possam ser resolvidos de forma eficiente.

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