Não é de hoje que os estados alteram alíquotas, modificam decretos e leis estaduais para que as contas internas se equilibrem.

A mudança que mais chamou a atenção no final de 2020 foi o apelidado “Pacotão do Dória” que se trata de vários ajustes finos através da Lei 17.293/2020 e que começou a valer a partir de janeiro de 2021.

Setores afetados pelos Ajustes Fiscais de SP

  • Comércio
  • Indústria
  • Transporte Intermunicipal e Interestadual
  • Combustível
  • Alimentos
  • Bebidas
  • Medicamentos

Complemento das Alíquotas

Houve complemento (aumento) das alíquotas do imposto para todas as mercadorias dos artigos 53-A e 54 do RICMS/00, sendo elas:

  • 7% para 9,4%: Preservativo, ovo integral pasteurizado, embalagem para ovo “in natura”.
  • 12% para 13,3%: ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivos ou seus derivados, farinha de trigo e misturas, pedra e areia, Implementos e tratores agrícolas, máquinas, óleo diesel e etanol hidratado combustível, ferros e aços não planos comuns, produtos cerâmicos, painéis de madeira industrializada, móveis, suportes elásticos para camas, colchões.

As alíquotas que eram de 7% e 12% passarão a partir de 15/01/2021 para 9,40% e 13,30% respectivamente, conforme quadro abaixo:

Alíquota até 14/01/2020 Complemento Carga tributária a partir de 15/01/2020
7% 2,40% 9,40%
12% 1,30% 13,30%

Exceto o serviço de transporte, o que continuará sendo tributado à alíquota de 12%.

Redução da Base de Cálculo

O anexo II do Regulamento do ICMS trata das operações em que há redução da base de cálculo do ICMS.

Hoje, essa redução é aceita quando a empresa promove a saída interna do produto para o consumidor final ou para empresas tributadas pelo Simples Nacional. Por exemplo, as empresas atacadistas de sapatos que podem reduzir da sua base de cálculo do ICMS a um percentual de 33,33% e desta forma, praticarem um preço menor do produto no mercado.

Então, a partir de 15/01/2020 não será aplicada tal redução para alguns produtos deste segmento quando vender para o consumidor final ou empresas do Simples Nacional. O produto será tributado em sua integralidade, não sendo possível aplicar tal redução, ou seja, será tributado à alíquota de 18%.

Pode parecer pouco, mas elevará a carga tributária dessas empresas como podem verificar no quadro abaixo:

Data Redução Carga tributária
Até 14/01/2020 33,33% 12%
A partir de 15/01/2020 0% 18%

Alguns cuidados

  • Formação do preço de venda: Agora veja o seguinte: todas essas alterações influenciam no preço de venda. Então no aumento ou na redução da carga tributária, deve-se ajustar o preço final a fim de que seja correto e cubra corretamente os seus custos.
  • Atenção a estratégia de compras desses itens, por exemplo, as empresas do Simples Nacional não poderão usufruir da redução da base de cálculo na aquisição destas empresas atacadistas.

Alterações:

DOE de 15/01/2021 (exceto o Decreto 65473/2021 cujo efeito retroage a 01/01/2021) promovendo as seguintes alterações referentes ao pacote de Ajuste Fiscal:

  • Decreto Nº 65469 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 29 (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTOR RURAL) Retirou o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro de 2021.
  • Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 36 e 104 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) Revogou o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.
  • Decreto Nº 65473 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) Revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.
  • Decreto Nº 65470 DE 14/01/2021: RICMS/SP, art. 54, § 7º (MEDICAMENTOS GENÉRICOS) Alterou o § 7º do artigo 54 do RICMS, com o objetivo manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%.
  • Decreto Nº 65471 DE 14/01/2021: RICMS/SP, art. 265 (COMPLEMENTO DO ICMS ST) Alterou a redação do art. 265 do RICMS que trata das hipóteses de complemento do ICMS ST, de modo que será exigido quando o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.

Tudo isso tem impacto no estabelecimento de um preço de venda e da sua margem de lucro. Fique atento!


Ficar por dentro das notícias do mundo fiscal e contábil é muito importante, portanto, continue acompanhando alguns artigos do nosso blog que foram escritos pela Consultora Fiscal Saska Lins:

Boa leitura!

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